Ocupação Antrópica Consolidada – o que é?

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Ocupação antrópica consolidada se caracteriza por determinadas intervenções realizadas em área de preservação permanente – APP, sem autorização do órgão competente, anteriormente a 22 de julho de 2008.

Se a intervenção se enquadrar na figura da ocupação antrópica consolidada, não pode haver autuação, seja criminal ou administrativa. Ela é uma espécie de anistia concedida pelo Poder Público.

Mais, quais são o requisitos para caracterização da ocupação antrópica consolidada?

Em área rural, além da observância ao marco temporal, é necessário que a intervenção tenha se dado por meio de edificações ou benfeitorias ou atividades agrossilvipastroris para continuidades de atividades ligadas ao turismo rural ou ao ecoturismo ou a atividades agrossilvipastoris.

É importante esclarecer que, ao contrário do que muitas pessoas imaginam, a ocupação antrópica consolidada também pode se dar em área urbanas. Para tanto, é necessário que o uso alternativo da APP tenha sido definido no plano diretor ou no projeto de expansão do município e também tenha sido estabelecido até 22 de julho de 2008, por meio de edificações ou de benfeitorias ou de parcelamento de solo.

Até a edição do Novo Código Florestal, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o reconhecimento da ocupação antrópica consolidada somente era possível através de processo próprio de regularização.

Com a Lei 20.922/2013, no caso de área urbana, com o simples enquadramento nos requisitos trazidos pelo legislador, já há a configuração da ocupação antrópica consolidada, o que impossibilita a autuação criminal ou administrativa pela intervenção realizada sem autorização.

Já em área rural, a ocupação antrópica consolidada será oficialmente reconhecida por meio de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, que ainda não foi desenvolvido no Estado de Minas Gerais.

Atento à problemática quanto ao desenvolvimento do PRA, o legislador dispôs na Lei 20.922/13 que até sua implantação deverá ser assegurada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas consideradas pela lei como de ocupação antrópica consolidada, bastando para tanto, que se enquadre nos requisitos legais.

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