SAIBA QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS E O QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO

Este é o terceiro artigo de uma série de quatro artigos sobre o Acordo de Acionistas. Após o tema ser tratado de maneira gradual e introdutória no primeiro artigo (Entenda O Acordo De Acionistas De Uma Maneira Clara E Descomplicada) e as principais cláusulas debatidas no segundo artigo (Principais Cláusulas No Acordo De Acionistas), neste presente artigo você irá aprender quais são os cuidados a serem tomados ao participar de um acordo de acionistas.

Se você leu os dois primeiros artigos, já sabe que o acordo de acionistas é uma espécie de contrato previsto em lei.

Deste modo, a primeira e importante observação a se fazer é: O acordo de acionistas gera obrigações reais para as partes acerca do que fora livremente pactuado, impondo deveres e obrigações de fazer e não fazer. Uma vez que o acionista assina o acordo de acionistas, este ficará vinculado às determinações do acordo, tornando-o exigível seu cumprimento de pleno direito.

O acionista deve estar ciente, portanto, que poderá ser cobrado judicialmente se descumprir injustificadamente o que se comprometeu através do acordo, podendo, a depender do caso, ser condenado a pagar indenizações, ressarcir prejuízos a que deu causa e pagar danos materiais e morais.

Ainda considerando que os acordos de acionistas seguem as regras de contratos de conteúdo patrimonial, não terão validade os acordos com objeto impossível ou nulos de pleno direito, obrigações que violam as normas da própria lei que rege os contratos ou estatuto social, contrariando a natureza das ações, bem como os direitos básicos dos acionistas e interesses da companhia.

Do mesmo modo que são inúmeras as possibilidades de acordos válidos, são incontáveis as hipóteses em que um acordo perderia sua validade.

Por isso, serão pontuadas aqui, a título exemplificativo, algumas situações genéricas, as quais não poderiam ser incluídas em um acordo legítimo:

  • cessão definitiva de direito de voto sem a transferência de ações;
  • exercício abusivo do poder de controle
  • acordo com objeto indeterminado e impreciso, que o torne inespecífico ou inaplicável;
  • negociação do direito de voto em troca de vantagens (art. 177, §2, do Código Penal)
  • violação aos direitos essenciais dos acionistas ( art. 109, da Lei 6.404/76);
  • violação da legislação antitruste e de proteção à economia popular;

Ainda que seja óbvio, é importante mencionar que para ser parte legítima em um acordo de acionistas, é preciso ser titular de ações da empresa. Se um acordo for realizado entre acionistas e um administrador que não é titular de ações, o contrato pode ser considerado nulo.

Veja que, em uma primeira análise superficial, os acordos de acionistas não podem ser contrários, basicamente, às leis, e ao próprio estatuto social da empresa cujas ações são objeto do acordo.

A principal lei a ser observada é a própria Lei de Sociedade por Ações, conhecida como Lei das S.A’s (Lei No 6.404/76), mais especificamente o seu artigo 118, o qual traz algumas limitações e imposições que deverão ser observadas pelas partes que compõe o acordo de acionistas.

A primeira delas diz respeito à necessidade de arquivamento e averbação nos livros de registros e nos certificados das ações para que o acordo seja oponível a terceiros.

Isso significa que para que o acordo tenha efeitos perante todos os outros acionistas e terceiros, é necessário que seja dada a devida publicidade à ele.

O prazo de vigência do acordo é outro tema que exige muita cautela. Conforme estipula o referido artigo 118 da Lei das S.A’s, o acordo cujo prazo for estipulado por termo ou condição resolutiva, só será extinto de fato se ocorrer determinada causa anteriormente prevista.

Deste modo, um acordo estipulado com término definido em uma data específica, se extinguirá automaticamente ao alcançar a data. Em contrapartida, se for por prazo indefinido e sua extinção depender de um acontecimento específico anteriormente previsto, a extinção não poderá ser requerida sob o fundamento de que determinada parte simplesmente não interessa prosseguir no acordo.

Quanto aos acordos que versem sobre os votos dos acionistas, estes merecem cuidado especial. A Lei das Sociedades por Ações traz determinações, por exemplo, quanto ao voto proferido com infração de acordo. Nesse caso em especifico, o voto divergente do pactuado em acordo devidamente arquivado não será computado.

Outro destaque muito importante a ser feito na elaboração do acordo de acionista, é que o acionista deve estar ciente que se for parte em um acordo, as ações objeto desse acordo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.

A referida lei ainda traz expressamente que os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas, e que os acordos realizados não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto ou do poder de controle.

Esses são os principais cuidados a serem tomados na elaboração do acordo de acionistas. No entanto, em razão das inúmeras possibilidades que podem ser consideradas pelas partes ao participarem de um acordo, é extremamente necessário que seja analisado cada caso individualmente.

Assim como os acionistas de uma companhia têm suas particularidades e características próprias, os acordos também são pautados por essas mesmas singularidades. Esse é um dos motivos que tornam o acordo de acionistas tão importante.

Outros motivos, no entanto, tornam esse instrumento indispensável e essencial para os acionistas e para a própria companhia.A Junqueira Sampaio Advogados é referência em Direito Empresarial, envie uma mensagem com sua dúvida neste link.

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