EMPRESÁRIO, FUJA DA FALÊNCIA FAZENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUA EMPRESA

Pedidos de recuperação judicial e falência crescem no país e especialistas preveem disparada no número de casos de quebra de empresas nos próximos meses.

Especialistas antecipam disparada no número de casos de quebra de empresas nos próximos meses, diante da perspectiva de um forte tombo da economia brasileira e mundial em 2020 e das dificuldades financeiras das empresas em meio à pandemia de coronavírus. (Fonte: G1)

Os pedidos de falência aumentaram 28,9% em junho deste ano em relação ao mês de maio. Já os de recuperação judicial cresceram 82,2%. É o que mostra um levantamento da Boa Vista divulgado na última quarta-feira (8/7). O estudo foi feito com base em informações colhidas pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) em fóruns, varas de falência, Diários Oficiais e da Justiça. (Fonte: Conjur)

Entenda o que é a recuperação judicial, quem pode pedir, como funciona e conheça o passo a passo de cada etapa desse processo.

Recuperação Judicial: O que é?

A recuperação judicial é um tipo de processo judicial que serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as suas portas.

Por intermédio desta ação a empresa endividada consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, sob a proteção da Justiça.

Através da recuperação judicial a empresa em situação delicada busca, a todo custo a continuidade das suas atividades, mantendo aquela fonte produtiva e procurando cumprir as obrigações junto aos credores de maneira facilitada.

Algumas empresas que passam por problemas econômico-financeiros estão no mercado há muitos anos e exercem uma função social na comunidade.

É neste ponto que se insere a ideia da recuperação, onde uma espécie de acordo é realizado com os credores para que nem eles, nem o próprio devedor sofram ainda mais com o agravamento da crise.

Recuperação judicial: Quem pode pedir?

Empresas privadas de qualquer porte e com mais de dois anos de operação podem recorrer à recuperação judicial.

Associações sem fins lucrativos também estão obtendo êxito em pedidos de recuperação judicial. Um exemplo é o deferimento do pedido de recuperação judicial da ASBI – Associação Sociedade Brasileira de Instrução, mantenedora da Universidade Candido Mendes, que se deu em 17 maio de 2020.

Produtores Rurais também têm se beneficiado da recuperação judicial.

A Lei de Falências e Recuperações visa socorrer apenas o empresário e a sociedade empresária, conceitos que não englobam, inicialmente, o produtor rural sem registro prévio na junta comercial.

Entretanto, mesmo assim, vários Tribunais de Justiça já estão manifestando entendimento favorável no sentido de que os produtores rurais, mesmo sem o registro na Juntas Comerciais há mais de dois anos, possam requerer a recuperação judicial.

É importante ressaltar que o pedido de recuperação judicial se presta àquelas empresas que ainda possuam viabilidade de se reerguer, que tenham capacidade de demonstrar, através de um plano, que a crise econômico-financeira pode ser superada.

Recuperação Judicial: Como funciona?

De forma bem resumida, na Recuperação Judicial, a empresa devedora faz um levantamento completo e detalhado de todos os valores que deve, discriminando o credor e a natureza do crédito (garantia real, quirografário ou trabalhista) e propõe um plano para pagamento de todas as suas dívidas.

Esse plano é chamado do Plano de Recuperação Judicial, nele será estabelecido quais serão as medidas e os caminhos que a empresa utilizará na finalidade de se recuperar.

Abaixo, explicamos cada etapa deste processo.

Recuperação Judicial – Passo a Passo

1 – Levantamento Completo de Todas as Dívidas

O primeiro passo é uma completa auditoria para o levantamento de todos os valores devidos. 

Grande parte das empresas se surpreendem ao final desta etapa porque constatam que os débitos existentes são bem maiores do que imaginavam.

Realizado o levantamento, chega o momento de peticionar em juízo o pedido de recuperação judicial.

2 – Elaboração da Petição Inicial do Pedido de Recuperação Judicial

O segundo passo é a elaboração da Petição Inicial do Pedido de Recuperação Judicial.

Essa petição deverá cumprir algumas regras previstas na lei. Os requisitos da petição inicial estão previstos no art. 51 da Lei de Falência e Recuperações – Lei 11.101/2005.

Elencamos abaixo as exigências:

a) a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

     b.1) balanço patrimonial;

     b.2) demonstração de resultados acumulados;

     b.3) demonstração do resultado desde o último exercício social;

     b.4) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.

E ainda:

c)  a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza da dívida, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

d) a relação integral dos empregados, em que conste as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;

e) a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

f)  a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

g)  os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

h) certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

i) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

Destaque-se que os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado.

As microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar, com a petição inicial, livros e escrituração contábil simplificados, nos termos da legislação específica.

3 – Primeira Decisão do Processo de Recuperação Judicial

O terceiro passo é aguardar a decisão deferindo o processamento do Pedido de Recuperação Judicial.

Após a apresentação da petição inicial do pedido de Recuperação Judicial, estando tudo em ordem, com todos os documentos exigidos, o juiz responsável pelo processo fará uma análise e dará uma decisão favorável ao processamento da recuperação judicial.

Em regra, na mesma decisão, nomeará o administrador judicial (que funcionará como uma espécie de assessor do juiz para o processo) e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções que porventura estejam em andamento contra o devedor.

4 – Plano de Recuperação Judicial

O quarto passo é a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

Após o deferimento do processamento da recuperação, o devedor terá o prazo de 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

O Plano de Recuperação deverá conter:

a) a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da Lei 11.101/2005, e seu resumo;

No plano, o devedor poderá fazer propostas de pagamentos para cada grupo de credores de forma diferenciada, respeitando os limites estabelecidos na Lei. Por exemplo: Poderá pagar os créditos trabalhistas integralmente em parcela única após um ano da aprovação do Plano de Recuperação; e propor o pagamento dos credores quirografários de forma parcelada, sendo a primeira parcela após cinco anos da aprovação do plano e ainda com um deságio (desconto) de 30% no valor total do crédito atualizado.

Ressalta-se que a elaboração do plano é de responsabilidade da empresa que ajuizou o pedido de Recuperação Judicial, ou seja, a proposta é apresentada pelo devedor, dentro dos parâmetros estabelecidos na lei. Entretanto, a deliberação por sua aprovação ou não será dos Credores.

Assim, o Devedor deverá apresentar um plano razoável e convincente de que daquela forma será possível reerguer a empresa.

No plano poderão ser especificados outros mecanismos que a empresa pretende utilizar para o seu restabelecimento, tais como a venda de bens não essenciais à operação da empresa, reestruturação do quadro de pessoal, cisão parcial da empresa, a administração compartilhada, entre outras possibilidades.

b) Demonstração de sua viabilidade econômica;

Neste ponto a empresa deverá apresentar o planejamento baseado nas projeções de mercado, mediante a reestruturação proposta no Plano de Recuperação, do faturamento e dos resultados previstos.

Deverá ficar claro para os credores que a empresa tem possibilidades reais de se reestruturar, ou seja, possui viabilidade real de recuperação.

c) Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos da empresa devedora, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Em relação a este item, a empresa deverá apresentar laudo de todos os ativos da empresa a fim de que fique claro para os credores o valor dos ativos daquela empresa e, assim, eles tenham condições de avaliar de forma real os riscos na aprovação ou não do plano apresentado.

Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Importante salientar que, no caso de pequenas empresas, existe a possibilidade do Plano de Recuperação Simplificado previsto nos artigos 70 e seguintes da Lei 11.101/2005.

Este plano é bem simplificado, ou seja, é pré definido na lei, prevendo o pagamento em 36 parcelas iguais e sucessivas acrescidas de juros da taxa SELIC com o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial.

Para a deliberação desse plano especial não haverá a convocação da Assembleia de Credores. O próprio juiz concederá a recuperação judicial, se atendidas as demais exigências da Lei.

5 – Assembleia de Credores

O quinto passo é a deliberação da Assembleia de Credores aprovando ou não o Plano de Recuperação Judicial apresentado.

Todos os credores da empresa que foram listados inicialmente ou aqueles que foram incluídos posteriormente através da habilitação de seus créditos no processo de Recuperação Judicial serão convocados através de Edital para esta Assembleia.

A Assembleia Geral de Credores será presidida pelo Administrador Judicial e terá como objetivo a deliberação sobre a aprovação ou não do Plano de Recuperação Judicial.

Aprovado o plano, a empresa começará a executá-lo.

Caso não seja aprovado nos termos previstos na lei e a não aprovação ocorra por uma parcela pequena dos credores, existe ainda a possibilidade de uma aprovação com ressalvas, ou com condições específicas. Neste caso, a concessão da recuperação pelo juiz sem aprovação completa do plano pelos credores é chamada pela doutrina de “cram down”.

Reprovado o plano, o juiz decretará a falência da empresa.

6 – Cumprimento do Plano de Recuperação Aprovado

O sexto passo é o cumprimento de todo o plano aprovado pela Assembleia.

Esta é a etapa mais delicada, mais difícil e normalmente a mais longa.

Em regra, grande parte das empresas que conseguem aprovação do plano de recuperação não conseguem executá-lo em algum momento durante o transcorrer dos anos e acabam indo à falência. Por isso é muito importante apresentar um plano realista, plausível, executável dentro de padrões razoáveis de condições de mercado, enfim, com possibilidades reais de ser cumprido.

Para a recuperação dar resultados positivos, no entanto, é necessário que o acompanhamento seja feito por profissionais especialistas no assunto, prevendo condições dentro da realidade empresarial do momento e criando as projeções de acordo com a produção e o faturamento, bem como, fazendo o correto acompanhamento do fluxo de caixa, cumprindo exatamente com o que foi estabelecido no plano aprovado.

O que acontece se a empresa não consegue cumprir o Plano de Recuperação Judicial?

Caso a empresa não cumpra o plano de recuperação o juiz decretará sua falência. A Lei de Falências, em seu capítulo 5, trata somente das condições de decretação de falência das empresas. Decretada a falência pelo juiz, o empresário devedor é afastado de suas atividades para que se preserve e otimize a utilização dos bens da empresa, de seus ativos e dos recursos de produção da empresa, tangíveis ou intangíveis. Além disso, conforme determina a legislação, com a falência ocorre o vencimento antecipado de todas as dívidas da empresa.

Enfim, acreditamos que foi possível perceber que o pedido de recuperação judicial é um procedimento muito sério e complexo, não devendo ser a primeira opção para nenhum empresário. Entretanto, é uma das alternativas para as empresas quando não existem outras opções viáveis e deve ser considerada pelos sócios de uma empresa em dificuldades financeiras em períodos de crise, tal como esse que estamos vivendo.

Se bem conduzido, com o acompanhamento de profissionais qualificados, com o apoio dos sócios, funcionários e principais fornecedores, o  Planejamento Sucessório tem grandes chances de recuperar a empresa e conseguir superar o momento difícil.Caso você tenha alguma dúvida, sugestão ou queira fazer algum comentário sobre este artigo entre em contato conosco clicando aqui.

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