O juízo de retratação em recurso de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil

Juizo de Retratação

O juízo de retratação em recurso de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil

A possibilidade do exercício do juízo de retratação no Agravo de Instrumento e a importância da comprovação de interposição do recurso independente do meio que tramitar o processo.

Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 1.018, extinguiu-se a obrigatoriedade da parte Agravante comprovar a interposição do Agravo de Instrumento nos autos do feito de origem, quando o processo que originou a interposição do Agravo tramitar por meio eletrônico.

 

Ou seja, apenas se o processo originário tramitar em meio físico, permanece a obrigatoriedade antes prevista no caput do Art. 526 do CPC de 1973, da parte Agravante juntar a comprovação aos autos de origem, no prazo de 3 (três) dias, contados da interposição do Agravo de Instrumento. Se o processo de origem for eletrônico, o Agravante não tem obrigação de comprovar a interposição do recurso.

 

Hoje, a referida regra encontra correspondência no § 2º do Art. 1.018 do CPC de 2015:

 

Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. (…)

  • Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. (…) (Grifamos e negritamos)

 

Mas, se não é obrigatória a juntada da comprovação de interposição do Agravo de Instrumento nos autos originários, em caso de processos que tramitem no meio eletrônico, por qual motivo fazê-lo?

Primeiramente, para permitir ao Juízo de origem o exercício do juízo de retratação, previsto no § 1º do referido Art. 1.018:

Art. 1.018 (…)

  • Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. (Grifamos e negritamos)

O juízo de retratação nada mais é do que a possibilidade do Juiz modificar a decisão que tomou anteriormente em razão da argumentação apresentada pela parte, em sede recursal.

Na hipótese do juízo de retratação em Agravo de Instrumento, o próprio Agravante possui o maior interesse em cumprir a exigência prevista no Art. 1.018 do Código de Processo Civil, em se tratando de processos físicos e mesmo eletrônicos, pois, ao comunicar ao Juízo de origem a interposição do recurso, propicia-lhe o exercício do juízo de retratação, e a decisão poderá ser reformada, fazendo com que o Agravo de Instrumento interposto perca seu objeto e tornando desnecessário seu julgamento pelo Tribunal.

Outra utilidade seria permitir que a parte Agravada seja cientificada das razões do Agravo de Instrumento e dos documentos que instruíram o recurso, proporcionando maior facilidade no preparo da contraminuta recursal.

Denota-se, portanto, a importância da comunicação ao Juízo de origem acerca da interposição do Agravo de Instrumento, com o objetivo de que seja exercido com maior celeridade o juízo de retratação, não importando a forma em que o processo de origem tramite.

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