Segurado Inapto para Retornar às Atividades Laborais Após Auxílio Doença Indeferido pelo INSS.

Perícia médica

O LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA PREVIDENCIÁRIO

A situação do segurado empregado inapto para retornar às atividades laborais após auxílio-doença indeferido em perícia médica do INSS.

 

Quando o funcionário fica afastado pelo INSS recebendo auxílio-doença ou o auxílio-acidente, há uma suspensão do contrato de trabalho, já que, mesmo não ocorrendo a prestação da força de trabalho, o salário lhe é devido. Neste caso, o benefício do segurado é pago pelo INSS, e consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.

 

Ocorre que, em muitas situações, o segurado empregado, após receber a alta médica do perito do INSS e , diante da cessação do auxílio-doença, não consegue retornar ao trabalho pois o empregador constata, por médico da empresa ou particular, que o funcionário ainda não está apto para o retorno ao trabalho e que a alta concedida pelo INSS afronta a sua condição de enfermo, estando este segurado empregado, pelo que define a doutrina jurídica e jurisprudência, no chamado “limbo jurídico trabalhista previdenciário, ou simplesmente, “limbo jurídico”.

 

Não existe legislação específica sobre o “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, a fim de definir as responsabilidades da empresa acerca do trabalhador que se encontra nesta situação. Porém, a jurisprudência trabalhista e previdenciária  consolidada  define como deve ser resolvido o problema apresentado.

 

A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos do trabalhador que se encontra no “limbo jurídico trabalhista previdenciário” é do empregador, quando o INSS o considera apto ao retorno de suas atividades, ainda que não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas.

 

A justificativa é que, com a alta médica do perito do INSS, ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir os seus efeitos, sendo que o empregado, por ocasião do retorno, tem direito de exercer a mesma função ou ser readaptado.

 

Importante ainda salientar que é obrigação da empresa conceder ao funcionário licença remunerada até que a questão seja solucionada junto ao INSS caso não seja possível a recolocação do mesmo em outra função, sendo que o empregado, parte hipossuficiente da relação, não pode ficar sem receber os seus vencimentos.

 

Frisa-se que, considerando tratar-se de ato administrativo o ato do médico perito do INSS que deu alta ao segurado, consequentemente tal ato possui presunção de legitimidade e veracidade, o que faz com que o ônus de desconstituir tais características seja do empregador, em sede administrativa ou em ação própria a ser ajuizada contra a Autarquia Previdenciária.

 

Sendo assim, caso o médico da empresa constate que o funcionário não está apto para o retorno às atividades laborais, deverá informar à empresa esta conclusão e a empresa, por sua vez, deverá apresentar recurso ou propor ação acidentária contra o INSS.

 

Com a falta de previsão da compensação do valor pago ao funcionário que deveria estar em gozo do auxílio-doença, o empregador deverá acionar o Poder Judiciário, em ação que pode ser proposta contra o INSS ou contra o funcionário, conforme o caso, para ter restituídos os salários pagos durante o período do “limbo jurídico trabalhista previdenciário”, na tentativa de ser ressarcido dos valores extras que foi obrigado a suportar indevidamente.

 

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