Penhora de Percentual do Faturamento de Empresa para o Pagamento de Dívidas
A possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, seus limites e requisitos legais para deferimento
O inc. X do Art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, que, para sua determinação, deve preencher certos requisitos.
A excepcionalidade da medida se depreende da leitura do caput do Art. 866 do CPC, que assim prevê:
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. (Grifamos e negritamos)
Assim, a penhora de percentual do faturamento da empresa deve ser determinada apenas após demonstrada a inexistência de outros bens sobre os quais possa incidir a constrição.
Deve ser comprovado nos autos, portanto, pelo credor (que é o maior interessado em receber seu crédito) o esgotamento de todos os esforços na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor; ou, ainda que localizados, sejam de difícil alienação.
Entretanto, tal medida deve ser deferida com cautela pelo Julgador, de forma a não impedir a continuidade das atividades empresariais.
O § 1º do referido Art. 866 do CPC é claro ao prever que o Juiz, ao deferir a penhora de percentual do faturamento da empresa, o fixará em patamar que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Uma vez determinada a penhora sobre o faturamento da empresa e arbitrado pelo Julgador o a ser penhorado, deverá ser nomeado administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
Tal disposição encontra previsão no comando contido no § 2º do já citado Art. 866 do CPC e significa que, mensalmente, aquele administrador-depositário nomeado pelo Juiz deverá computar os valores que estão sendo recebidos por intermédio da penhora do faturamento da empresa, até que o crédito exequendo seja totalmente quitado.
É importante lembrar que a penhora sobre faturamento de empresa, prevista no inc. X do Art. 835 do CPC, deve obedecer a gradação legal prevista no mesmo dispositivo da lei processual.
Ou seja, para que seja deferida a penhora sobre percentual de faturamento da empresa, deve ser comprovada a inexistência de outros bens (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves e ações e quotas de sociedades simples e empresárias) para somente então ser deferida a penhora de percentual do faturamento da empresa.
Por fim, é necessário pontuar que sempre será prioritária a penhora em dinheiro, conforme determina o § 1º do referido Art. 835, em preferência a qualquer outro tipo de bem ou direito, inclusive a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.
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