Penhora de Percentual do Faturamento de Empresa para o Pagamento de Dívidas

Penhora de percentual do faturamento

Penhora de Percentual do Faturamento de Empresa para o Pagamento de Dívidas

A possibilidade de penhora de percentual do faturamento da empresa devedora, seus limites e requisitos legais para deferimento

O inc. X do Art. 835 do Código de Processo Civil de 2015 permite a penhora de percentual do faturamento da empresa devedora para pagamento das dívidas contraídas pela sociedade empresária.

Trata-se, portanto, de medida excepcional, que, para sua determinação, deve preencher certos requisitos.

A excepcionalidade da medida se depreende da leitura do caput do Art. 866 do CPC, que assim prevê:

Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. (Grifamos e negritamos)

Assim, a penhora de percentual do faturamento da empresa deve ser determinada apenas após demonstrada a inexistência de outros bens sobre os quais possa incidir a constrição.

Deve ser comprovado nos autos, portanto, pelo credor (que é o maior interessado em receber seu crédito) o esgotamento de todos os esforços na tentativa de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor; ou, ainda que localizados, sejam de difícil alienação.

Entretanto, tal medida deve ser deferida com cautela pelo Julgador, de forma a não impedir a continuidade das atividades empresariais.

O § 1º do referido Art. 866 do CPC é claro ao prever que o Juiz, ao deferir a penhora de percentual do faturamento da empresa, o fixará em patamar que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

Uma vez determinada a penhora sobre o faturamento da empresa e arbitrado pelo Julgador o a ser penhorado, deverá ser nomeado administrador-depositário, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

Tal disposição encontra previsão no comando contido no § 2º do já citado Art. 866 do CPC e significa que, mensalmente, aquele administrador-depositário nomeado pelo Juiz deverá computar os valores que estão sendo recebidos por intermédio da penhora do faturamento da empresa, até que o crédito exequendo seja totalmente quitado.

É importante lembrar que a penhora sobre faturamento de empresa, prevista no inc. X do Art. 835 do CPC, deve obedecer a gradação legal prevista no mesmo dispositivo da lei processual.

Ou seja, para que seja deferida a penhora sobre percentual de faturamento da empresa, deve ser comprovada a inexistência de outros bens (dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; veículos de via terrestre; bens imóveis; bens móveis em geral; semoventes; navios e aeronaves e ações e quotas de sociedades simples e empresárias) para somente então ser deferida a penhora de percentual do faturamento da empresa.

Por fim, é necessário pontuar que sempre será prioritária a penhora em dinheiro, conforme determina o § 1º do referido Art. 835, em preferência a qualquer outro tipo de bem ou direito, inclusive a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.

Caso você tenha alguma dúvida, sugestão ou queira fazer algum comentário sobre este Artigo entre em contato conosco.

Compartilhe:

Últimos Artigos:

5 MOTIVOS PARA O MÉDICO CONSTITUIR UMA HOLDING PATRIMONIAL

5 MOTIVOS PARA O MÉDICO CONSTITUIR UMA HOLDING PATRIMONIAL

De um modo geral, os médicos não estão familiarizados com os serviços que um advogado especializado pode lhes fornecer, tanto…
SAIBA QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS E O QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO

SAIBA QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CUIDADOS NA ELABORAÇÃO DO ACORDO DE ACIONISTAS E O QUE NÃO PODE PASSAR DESPERCEBIDO

Este é o terceiro artigo de uma série de quatro artigos sobre o Acordo de Acionistas. Após o tema ser…
EMPRESÁRIO, FUJA DA FALÊNCIA FAZENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUA EMPRESA

EMPRESÁRIO, FUJA DA FALÊNCIA FAZENDO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA SUA EMPRESA

Pedidos de recuperação judicial e falência crescem no país e especialistas preveem disparada no número de casos de quebra de…