CLÁUSULAS NO ACORDO DE ACIONISTAS

Neste artigo iremos tratar das principais cláusulas no acordo de acionistas.

É preciso entendê-las bem para preservar os seus interesses e os da sua empresa.

Conforme foi explicado no artigo – “Entenda o acordo de acionistas de uma maneira clara e descomplicada”, o acordo de acionistas visa compor seus interesses basicamente no que diz respeito à compra e venda de ações, preferência na hora de negociá-las, poder de controle, dentre outros temas atinentes ao manejo das ações de uma companhia, seja ela aberta, ou fechada.

É importante destacar que a Lei de Sociedade por Ações prevê expressamente 4 finalidades para o acordo de acionistas, quais sejam:

  1. Compra e venda de ações
  2. Preferência para adquiri-las
  3. Exercício do direito ao voto
  4. Exercício do poder de controle

É certo que em um único acordo de acionistas podem ser tratados todos os quatro temas ou apenas um deles.

Cláusulas no Acordo de Acionistas: Acordos de Bloqueio e de Voto

No entanto, dependendo do interesse dos acionistas que farão parte do “contrato”, os acordos poderão ser denominados como “acordos de bloqueio” ou “acordos de voto”.

Os acordos de bloqueio tratam da primeira e segunda matéria citadas acima, e buscam, em sua essência, restringir e limitar a negociabilidade de suas ações, e regulam, por exemplo, os termos da saída de um sócio ou os termos de um investimento futuro de um terceiro na empresa.

Os acordos de voto, por sua vez, tratam dos temas relacionados a terceira e quarta matéria mencionadas.

Para que seja possível entender as cláusulas no acordo de acionistas com mais facilidade, explicaremos primeiro as cláusulas que compõe um acordo de bloqueio, sendo estas as mais celebradas:

Lock Up – Traduzida ao pé da letra, Lock Up significa “trancar”, ou “bloquear”. Essa cláusula pode ser entendida como um dispositivo que visa impedir ou ao menos limitar a compra e venda de ações. É comumente utilizada para vedar a transferência de ações para terceiros em um determinado período, geralmente no início da empresa ou em um momento crítico. As transações seriam consideradas nulas, impondo-se multa indenizatória ao acionista que a viole.

Direito de Preferência – Trata-se de uma cláusula que visa evitar a transferência de ações a um terceiro sem que o vendedor consulte a preferência de outros sócios acionistas da mesma companhia. Deste modo, se um acionista quiser vender suas ações, deve primeiro oferecer aos outros sócios, nos mesmos termos e condições da proposta recebida.

Tag Along – essa cláusula é usada para garantir o direito ao acionista minoritário a participar nas mesmas condições de uma negociação em que o acionista majoritário venda suas ações a terceiros. Pode ser traduzido como “venda conjunta”. Evita, por exemplo, que o acionista minoritário acabe sendo obrigado a permanecer em uma nova configuração societária, com sócios diversos com os quais não possua afinidade.

Drag Along – essa cláusula obriga que um acionista venda sua parte em caso de decisão de uma maioria pré-estabelecida. Nesse caso, se um número de acionistas decidir vender a empresa, um último sócio resistente pode ser obrigado a vender suas ações junto com os demais, se assim prever a cláusula.

Shotgun – Cada vez mais comum nos acordos de acionistas, não é por acaso que essa cláusula leva o nome de uma arma agressiva. Ela prevê o direito de um acionista notificar o outro exigindo a venda de todas as suas ações pelas condições propostas ou a compra das ações do notificante pelas mesmas condições ofertadas, em um momento determinado ou a qualquer tempo. Como se vê, acionada essa cláusula, apenas um dos sócios permanecerá na sociedade.

Call Option – A cláusula de “opção de compra” assegura a um acionista o direito de comprar as ações de outro acionista em determinado momento, ou em qualquer momento, já estando pré-estabelecidas no contrato as condições.

Put Option – Ao contrário da opção de compra, a put option, ou “opção de venda” garante o direito do acionista a vender um determinado numero de ações (ou todas as ações) a outro acionista, que por sua vez, fica obrigado a comprar as ações nas condições pré-estabelecidas em contrato.

Full Ratchet Clause – Essa cláusula visa proteger o acionista minoritário em caso de vendas de ações por valor mais baixo do que o adquirido originalmente pelo acionista minoritário. Nesse caso, o acionista minoritário deverá ser indenizado por ter o valor de suas ações diluído injustificadamente.

Venda em Bloco – Essa cláusula prevê que as ações de determinado grupo de acionistas, partes de um acordo, só poderão ser alienadas em sua totalidade, nunca em partes.

Portanto as principais cláusulas em um “acordo de bloqueio” pretendem sempre limitar ou restringir a venda ou compra indiscriminada das ações da companhia, protegendo, deste modo, a preferência dos acionistas pactuantes do acordo de bloqueio nas mais diversas transações.

Por sua vez, os “acordos de voto” trazem temas intimamente relacionados ao exercício do direito a voto e ao poder de controle, terceira e quarta matéria objeto dos “acordos de acionistas”, como dito anteriormente.

Os acordos de voto, ao seu turno, podem ser divididos em acordos de comando e acordos de defesa, a depender do cenário da companhia, observe:

Quando a sociedade não tem um controle majoritário das ações, dois ou mais sócios podem se unir de modo que suas ações somadas permitam o que juntos eles possam ter o controle da companhia sobre os outros sócios minoritários. Nesse caso, esses sócios irão celebrar um “acordo de comando”, ou “acordo de controle”, o qual irá garantir que, em conjunto, sempre terão a maioria para votar em assembleias e reuniões da companhia.

Por outro lado, é possível que dois ou mais sócios minoritários, ainda que se juntem, continuem sendo minoria na companhia. No entanto, através da celebração de um “acordo de defesa”, esse grupo de sócios poderá exercer maior influência do que exerceriam individualmente, podendo, juntos, eleger um administrador, por exemplo.

Para os acordos de defesa (sócios minoritários) ou acordos de controle (sócios majoritários), existem inúmeras possibilidades de cláusulas e opções, sendo as mais comuns as que versem sobre os seguintes temas:

Reunião Prévia – Estabelece a obrigatoriedade de uma reunião dos sócios partes em um acordo para que sejam deliberadas e alinhadas questões sobre os votos em uma assembleia, por exemplo.

Golden Share – Também conhecida como “ação de ouro”, é utilizada para determinar qual acionista terá o voto de minerva em uma deliberação.

Voto de Qualidade – É muito comum que, em havendo participações iguais, um dos sócios tenha mais conhecimento sobre uma determinada área, como marketing ou contabilidade, cabendo o voto de minerva ser facultado ao sócio especialista na área deliberada.

Também são comuns as cláusulas que versem sobre política de lucros e dividendos, eleição de administradores, dentre outras.

O acordo de acionistas é uma espécie de contrato que impõe às partes obrigações de fazer e não fazer. Uma vez que o acionista o assina, este ficará vinculado às determinações do acordo, tornando-o exigível seu cumprimento de pleno direito.

No entanto, é muito importante ressaltar que em qualquer caso, o acordo de votos e o acordo de bloqueio não poderão ser invocados para que um acionista se exima de uma responsabilidade legal ou fiscal.

Isso significa que, ainda que seja determinado em acordo que os acionistas votem em um determinado sentido, se o ato for contrário à lei ou estatuto social, por exemplo, o acionista não poderá simplesmente invocar que estava obrigado pelo acordo.

Deste modo, uma série de cuidados devem ser tomados ao elaborar um acordo de acionistas, qualquer que seja a sua subdivisão, para que este não implique em transgressões legais capazes de prejudicar gravemente os acionistas e consequentemente a empresa.

Quer saber quais são esses cuidados? Veja nesse link.A Junqueira Sampaio Advogados é referência em Direito Empresarial, envie uma mensagem com sua dúvida.

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